Em um mundo que exige agilidade, os litígios prolongados drenam seu tempo, energia e recursos. Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos emergem como a solução mais eficaz e estratégica para a superação de disputas.
Mecanismos que capacitam as partes a retomar o controle da situação, resultando em desfechos mais céleres, definitivos e, por conseguinte, mais satisfatórios e duradouros. A abordagem extrajudicial consolidou-se como uma ferramenta robusta e indispensável, cuja força reside na versatilidade de aplicação, que permite a negociação e mediação de uma ampla gama de controvérsias, e na eficiência operacional, que garante a concretização de acordos com celeridade e segurança jurídica, representando um avanço significativo em relação às vias litigiosas tradicionais.
A morosidade e os custos imprevisíveis do litígio judicial tradicional tornam-se obstáculos significativos. A Mediação, a Conciliação e a Arbitragem emergem como os pilares de uma nova era na gestão de controvérsias, aplicáveis a uma vasta gama de situações.
- Disputas Empresariais: Questões relacionadas a contratos, fusões e aquisições, parcerias, franchising e relações comerciais em geral.
- Conflitos Imobiliários: Controvérsias sobre locação, administração condominial, transações de compra e venda de imóveis e disputas entre vizinhos.
- Relações de Consumo: Litígios envolvendo produtos, serviços, cumprimento de garantias e solicitações de indenização.
- Questões Familiares: Resolução de conflitos em divórcios, pactos e partilha de bens, quando se referem a direitos patrimoniais disponíveis.
- Controvérsias Trabalhistas: Mediação de verbas rescisórias controversas e outros direitos disponíveis para negociação.
- Disputas Contratuais: Descumprimento de acordos, revisão de cláusulas e outras questões relativas a contratos em geral.
- Outras Áreas: Negociação de dívidas, acidentes de trânsito e uma ampla gama de outros direitos patrimoniais disponíveis.
Vantagens dos Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos
- Celeridade Processual: As controvérsias podem ser solucionadas em um curto período, otimizando o tempo de todos os envolvidos.
- Efetividade da Resolução: As soluções são desenhadas para serem duradouras, pois são construídas de forma exclusiva para atender às necessidades específicas de cada caso.
- Confidencialidade Garantida: Asseguramos que todas as informações e discussões sejam tratadas com a máxima discrição, protegendo a reputação e os dados sensíveis das partes.
- Otimização de Custos: Os custos são transparentes e previsíveis, proporcionando uma gestão financeira mais eficiente e evitando gastos inesperados.
Diferenças entre Mediação, Conciliação e Arbitragem
- Mediação: Nesse processo, um mediador atua como facilitador, conduzindo o diálogo para que as partes, de forma autônoma, construam a solução para o impasse. O foco principal é aprimorar a comunicação e, quando possível, restabelecer a relação entre os envolvidos.
- Conciliação: O conciliador participa de forma mais proativa, com a prerrogativa de sugerir alternativas para o acordo e guiar as partes a um consenso de maneira mais direcionada.
- Arbitragem: A decisão do conflito é delegada a um especialista imparcial, o árbitro. Esse profissional atua como juiz de fato e de direito, e sua escolha pode ser feita pelas próprias partes ou conforme um regulamento preexistente. A Sentença Arbitral, uma vez proferida, possui a mesma validade de uma sentença judicial.
Uma Solução
Com o sistema judiciário sobrecarregado, a necessidade de alternativas é urgente. É nesse cenário que a CAMDESP - Câmara de Arbitragem e Mediação de São Paulo se posiciona como a solução para a gestão de conflitos.
Atuando como auxiliar da justiça, e com um sólido arcabouço legal que assegura a validade e a segurança de cada procedimento, nossas atividades são plenamente amparadas pela Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/96) e pela Lei da Mediação (Lei nº 13.140/15). Normas que não apenas regulamentam nossos processos, mas também conferem legitimidade e força executiva aos resultados obtidos, reforçando o poder da resolução extrajudicial.
A resolução de conflitos por meios alternativos vai além de uma prática moderna; ela está em total alinhamento com os princípios fundamentais da nossa Constituição Federal, que preconiza a duração razoável do processo e a celeridade na prestação da justiça.
Nossos Princípios

Missão
Nossa missão é transformar conflitos em soluções duradouras. Através da mediação, conciliação e arbitragem, proporcionamos um ambiente confidencial e colaborativo onde as partes são protagonistas na construção de acordos. Nosso trabalho não se limita a resolver disputas; empoderamos indivíduos e organizações a redefinir suas relações, construindo bases sólidas para um futuro mais harmonioso.

Visão
Sonhamos com um futuro onde a autocomposição seja a primeira e mais eficaz escolha para a resolução de conflitos no Brasil. A CAMDESP visa ser o catalisador dessa mudança, oferecendo alternativas ágeis, eficientes e personalizadas que aliviam a carga do judiciário e promovem a cultura da paz. Acreditamos que a busca pelo ponto de equilíbrio não só soluciona disputas, mas fortalece laços e gera valor para a sociedade.

Nossos alicerces são a ética inabalável e a transparência absoluta. Acreditamos que a confiança é a moeda mais valiosa em qualquer relacionamento. Para garantir a excelência, investimos incansavelmente em uma equipe de mediadores e árbitros altamente qualificada e continuamente atualizada. Essa dedicação à capacitação e ao profissionalismo é o que nos permite oferecer um serviço excepcional e adaptado às necessidades únicas de cada caso, garantindo a imparcialidade e a justiça em cada etapa.
Pontos Fortes
Nos destacamos por inovar na gestão de controvérsias, oferecendo um ambiente otimizado que não negligencia as formalidades e os requisitos legais. Acreditamos que a qualidade do atendimento e do espaço são diferenciais, refletidos em pilares como:
- Flexibilidade e Acessibilidade: Oferecemos atendimento presencial fora de São Paulo quando a demanda exige. Para a conveniência das partes, nossos agendamentos podem ser feitos em horários estendidos e até mesmo nos fins de semana.
- Gestão de Processos: Nossas demandas são administradas em uma plataforma digital segura, operada em um servidor individual para máxima proteção de dados. O acesso é restrito às partes e seus advogados; terceiros e órgãos competentes são habilitados apenas quando necessário. Esse modelo garante a confidencialidade e segurança de todas as informações.
Oferecemos essa experiência inovadora por meio de duas modalidades de atendimento:
- Presencial: Promovemos um ambiente acolhedor, com localização conveniente e atendimento humanizado. Esses pilares são essenciais para facilitar o acesso e promover um diálogo verdadeiramente produtivo.
- Online: Com um sistema digital seguro, atendemos todo o território nacional. Nossas sessões e audiências virtuais são realizadas em salas coletivas e individuais para tratativas, com o objetivo de preservar as partes e focar na busca pela solução.
Perguntas Frequentes
Constitui título executivo extrajudicial.
• Quando homologado judicialmente por um Magistrado, título executivo judicial, conforme artigo 20, parágrafo único da Lei nº 13.140/2015.
• Quando homologado através de uma sentença Arbitral, Juiz de fato e de direito, título executivo judicial, conforme artigo 515, inciso VII do CPC, desde que preenchido os requisitos.
• Quando homologado judicialmente por um Magistrado, título executivo judicial, conforme artigo 20, parágrafo único da Lei nº 13.140/2015.
• Quando homologado através de uma sentença Arbitral, Juiz de fato e de direito, título executivo judicial, conforme artigo 515, inciso VII do CPC, desde que preenchido os requisitos.
É equiparada a Sentença Judicial.
Art. 18 da Lei 9.307/96 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Art. 18 da Lei 9.307/96 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
São os mesmos do Poder Judiciário.
Art. 31 da Lei 9.307/96 - A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 31 da Lei 9.307/96 - A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Segue o mesmo rito das Judiciais.
Art. 515 do CPC - São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VII - a sentença arbitral;
Art. 515 do CPC - São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VII - a sentença arbitral;
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