Ir para o conteúdo

Regulamento Interno - CAMDESP

Pular menu
Pular menu
REGULAMENTO INTERNO
CAMDESP – Câmara de Arbitragem e Mediação de São Paulo

Título I

Capítulo I

I - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO INTERNA

Artigo 1º - A CAMDESP – Câmara de Arbitragem e Mediação de São Paulo Ltda, inscrita no CNPJ sob n.º 23.408.489/0001-30, estabelecida em São Paulo capital, na Rua Major Sertório, nº 212 – cj 92, Bairro Vila Buarque, CEP: 01222-000 e com endereço das sessões presenciais na Travessa Dona Paula, nº 13, Bairro Higienópolis, São Paulo – SP , CEP.: 01239-050, pessoa jurídica de direito privado, independente e imparcial, especializada na solução de conflitos individuais e coletivos, em todas as áreas de direito disponível, podendo ainda, atuar em todo território nacional e internacional, por meio de seu corpo técnico formado por árbitros, mediadores, conciliadores e peritos, os quais participarão em três categorias - nomeados, indicados ou convocados, na esfera extrajudicial ou mesmo no curso de processos judiciais, sobrestados ou não.

Artigo 2º - Todos os procedimentos para a solução de conflitos, administrados pela CAMDESP serão levados a efeito por meio das modernas técnicas de conciliação, mediação e arbitragem, obedecendo aos dispositivos do presente Regulamento Interno, sob a égide da Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015 e demais normas vigentes aplicáveis.
Parágrafo Único - Em todos os procedimentos de solução de conflitos serão observados os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé, da não violação dos bons costumes, da igualdade das partes, da imparcialidade dos árbitros, mediadores e conciliadores, de seu livre convencimento, do contraditório, da ampla defesa, da ordem pública e demais princípios constitucionais, bem como Súmulas dos tribunais superiores.

Capítulo II

I - DOS OBJETIVOS E DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS

Artigo 3º - A CAMDESP consagra os seguintes objetivos:
I - Promover a solução de conflitos extrajudiciais de direitos disponíveis sejam estes individuais ou coletivos, por meio da conciliação, mediação e arbitragem;
II - Ministrar cursos de atualização e aperfeiçoamento de conciliadores, mediadores e árbitros;
III - Realizar seminários e palestras, bem como editar periodicamente boletins informativos, impressos e ou virtuais; artigos e publicações em jornais, revistas e, manter em seu site todas as informações e orientações gerais, visando promover e disseminar as técnicas da conciliação, a mediação e a arbitragem;
IV - Firmar convênios com entidades patronais e profissionais, instituições de ensino superior, escolas, consultorias, organizações não governamentais, entidades da administração pública, direta e indireta, autarquias, concessionárias, arrendatárias, autorizadas ou operadores portuários, entre outras;
V – Estudo constante das mudanças de comportamento da sociedade e visibilidade na aplicação das técnicas de mediação, conciliação e arbitragem, segundo a legislação vigente;

Artigo 4º - São prerrogativas institucionais da CAMDESP como órgão auxiliar da justiça de natureza privada:
I – Autonomia administrativa, financeira e política, para consecução de litígios em âmbito de direitos disponíveis, sem vínculo com o Estado;
II - Elaborar regulamentos para consecução de seus objetivos sociais e funcionais;
III - Firmar parcerias com instituições de ensino e outras entidades interessadas em promover e difundir os objetivos da CAMDESP;
IV - Estabelecer procedimentos da convenção de arbitragem para solução de conflitos individuais e coletivos;
V - Estabelecer o processo de contratação, nomeação, indicação e escolha de profissionais, árbitros, mediadores e conciliadores e respectivos credenciamentos;
VI - Disciplinar a forma e o teor da sentença arbitral que assegure à fundamentação da decisão respeitada as regras impostas pela Lei nº 9.307/96 e demais legislação pertinentes;
VII – Cumprir e fazer com que o corpo técnico cumpra os prazos máximos estabelecidos em lei e ou estabelecidos pelas partes, na consecução dos conflitos que lhe forem submetidos;
VIII – No que for de prerrogativa e obrigação exclusiva da CAMDESP, assegurar a inviolabilidade dos direitos indisponíveis;
IX - Fixar os honorários dos árbitros, mediadores e conciliadores conforme Tabela Referencial da CAMDESP e excepcionalmente pelas partes de comum acordo com a presidência da CAMDESP;
X - Definir e fixar custas dos procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem;
XI - Proceder correição periódica dos procedimentos;
XII - Elaborar pesquisas e estudos constantes que contribuam na evolução dos institutos da conciliação, da mediação e da arbitragem;
XIII - Proporcionar à sociedade o acesso à justiça privada e à prestação jurisdicional privada dentro dos padrões definidos na legislação pertinente, sem prejudicar a plena funcionalidade da CAMDESP;
XIV - Mediar negociações entre categorias econômicas e profissionais, nos processos coletivos, negociações salariais e demais de caráter econômico e social.

Capítulo III

I - DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Artigo 5º - A CAMDESP é especializada na solução de conflitos extrajudiciais que envolvam direitos disponíveis, sejam estes individuais ou coletivos, públicos e privados por meio de conciliação, mediação e arbitragem, atuando na esfera do direito compatíveis com o disposto na lei nº 9.307/96, lei nº 13.140/2015 e demais normas aplicáveis, em todo território nacional e internacional.

Parágrafo Único - As normas e procedimentos da mediação e arbitragem na esfera trabalhista serão disciplinados e fundamentados conforme legislação própria que emana e assegura a relação jurídica dos interessados.

Capítulo IV

I - Dos Órgãos

Artigo 6º - A CAMDESP é composta dos seguintes órgãos:

I - Diretoria Colegiada, assim composta:
a) Presidente;
b) Secretario(a) de Conciliação Mediação e Arbitragem;
c) Secretário(a) de Finanças;
II - Corpo Técnico, composto por conciliadores, mediadores, árbitros e peritos;
III - Conselho de Ética.

Artigo 7º - Compete ao Presidente:
I - Representar a CAMDESP, ativa e passivamente, podendo delegar poderes aos demais diretores, em conformidade ao Estatuto Social, Regulamento Interno e Código de Ética;
II - Supervisionar o desenvolvimento de todas as atividades da CAMDESP - incisos II e III do artigo 6º;
III - Contratar e dispensar colaboradores, estagiários, prestadores de serviços para cumprimento dos objetivos e das prerrogativas institucionais da CAMDESP;
IV - Convocar e indicar árbitros, mediadores, conciliadores, peritos de acordo com suas especialidades dentro das áreas de atuação da CAMDESP;
V - Promover a divulgação dos objetivos da CAMDESP;
VI - Convocar e presidir as reuniões ordinárias;
VII - Elaborar conjuntamente com o Secretário de Mediação e Arbitragem os regulamentos e normas internas de procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem, ouvindo sempre as demais áreas da CAMDESP e, submetê-los à aprovação, por maioria simples dos membros da Diretoria Colegiada;
VIII - Elaborar conjuntamente com o Secretário de Mediação e Arbitragem, o Código de Ética da CAMDESP;
IX - Representar a CAMDESP judicial e extrajudicialmente;
X - Autorizar em conjunto com os secretários de cada pasta a realização de despesas para aquisição de insumos de informática, materiais de consumo em geral e demais despesas inerentes à atividade;
XI - Elaborar e submeter à apreciação da Diretoria Colegiada a Tabela Referencial da CAMDESP;
XII - Coordenar os atendimentos às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços da CAMDESP;
XIII - Elaborar plano de marketing e comercial da CAMDESP;
XIV - Elaborar e firmar convênios com as entidades descritas no Inciso IV do artigo 3.º, deste regulamento;
XV - Divulgar cursos de atualização e aperfeiçoamento de árbitros, mediadores e conciliadores, bem como participar de palestras e eventos patrocinados pela CAMDESP, pelas conveniadas e entidades representativas do segmento de Mediação, Conciliação e Arbitragem.

Artigo 8º - Compete ao(à) Secretário(a) de Conciliação, Mediação e Arbitragem:
I - Recepcionar os requerimentos para instauração dos procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem, encaminhando ao Presidente para deliberação;
II - Autuar os procedimentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data do protocolo do requerimento;
III - Recepcionar os requerimentos de perícias técnicas e as designações advindas do Presidente, quanto à indicação de técnicos especialistas de cada área que será responsável pela prestação dos serviços de perícia, adensamento de laudos técnicos, pareceres e afins;
IV - Abrir pasta própria dos autos dos procedimentos, contemplando a identificação das partes, o número sequencial dos procedimentos, datas do requerimento e da autuação, identificando o tipo de procedimento e arquivamento da documentação apresentada pelos requerentes;
V - Enviar cópia do requerimento descrito no inciso II à parte contrária;
VI - Recepcionar petições e requerimentos para homologação de acordos e demais documentos, referentes aos procedimentos em tramitação na Câmara;
VII - Certificar, expressamente, a juntada de petições e de todos os documentos nos autos dos procedimentos;
VIII - Agendar audiências, perícias e demais diligências;
IX - Convocar as partes para as sessões;
X - Reduzir a termo as sessões;
XI - Prestar informações sobre o andamento dos procedimentos aos interessados e seus patronos;
XII - Conceder, por 05 (cinco) dias, para vista dos autos dos procedimentos arbitrais às partes ou aos seus patronos, desde que eles estejam disponíveis na Secretaria;
XIII – Praticar todos os atos ordinatórios, mediante CERTIDÃO nos autos, podendo delegá-los à funcionário da CAMDESP, devendo conferi-los antes de ser(em) encaminhado(s) para deliberação do Presidente da CAMDESP ou do profissional designado, indicado ou convocado que presidiu o ato que provocou a prática de impulsionamento ao feito de ordem interna ou externa;
XIV - Elaborar e coordenar cursos para de atualização e aperfeiçoamento de árbitros, mediadores e conciliadores internos e externos, treinamento para as equipes de profissionais da administração da CAMDESP, palestras, seminários e outros eventos que promovam e incentivem a arbitragem, a mediação e a conciliação; XV - Prestar assessoria quando instado, nos procedimentos de arbitragem, mediação e de conciliação.
Artigo 9º - Compete ao(à) Secretário(a) Finanças:
I - Preparar os procedimentos de pagamentos de salários dos colaboradores, honorários dos árbitros, mediadores, conciliadores e peritos, pró-labore da diretoria, comissão dos colabores comissionados e demais contas de consumo, de insumos e de prestadores de serviços e demais despesas inerentes às atividades da CAMDESP;
II - Cobrar e receber custas procedimentais, honorários, taxas de serviços e, afins;
III - Prestar contas à Diretoria Colegiada, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, com a apresentação do Balancete Mensal;
IV - Prestar contas às partes acerca das despesas, honorários e demais gastos e custos efetivados no curso do seu procedimento;
V - Recepcionar as requisições de materiais e de insumos e proceder a eventuais compras e entrega aos setores requisitantes;
VI - Emitir notas fiscais e recibos referentes aos serviços prestados ou reembolsados à CAMDESP;
VII - Preparar os cheques de emissão da CAMDESP e sua respectiva cópia.

Artigo 10 - O Conselho de Ética da CAMDESP será composto por 02 (dois) membros da Diretoria Colegiada e por 02 (dois) membros do Corpo Técnico, sempre presidido pelo Presidente, o(a) qual detém o voto de minerva.
Parágrafo Único: O mandato dos membros que compõem o Conselho de Ética será de 02 (dois) anos, deliberado em assembleia.

Artigo 11 - É da competência exclusiva do Conselho de Ética conhecer e decidir acerca de questões sobre deveres, impedimentos e suspeições dos árbitros, mediadores, conciliadores e assuntos pertinentes.

Artigo 12 - A elaboração do Código de Ética da CAMDESP é de responsabilidade exclusiva da Diretoria Colegiada.

Capítulo V

I - DOS CONCILIADORES, MEDIADORES E ÁRBITROS

Artigo 13 - O Corpo Técnico da CAMDESP é composto por conciliadores, mediadores e árbitros, especializados de acordo com as respectivas áreas de atuação, os quais poderão ser nomeados e ou indicados, para atuarem nos procedimentos submetidos a CAMDESP.

§ 1º - Os interessados poderão indicar um, três especialistas, ou outros, sempre em número ímpar, cuja relação será submetida, em 24 (vinte e quatro horas) ao Presidente que deverá deliberar em até 24 (vinte e quatro horas) do recebimento e, se for caso, consultar a Diretoria Colegiada.

§ 2º - Os interessados poderão indicar profissionais que não façam parte do Corpo Técnico da CAMDESP, desde que eles se submetam ao presente Regulamento Interno, ao Regulamento de Procedimento Arbitral e ao Código de Ética da CAMDESP e demais dispositivos da legislação pertinente, e, admitidos pelo Presidente com despacho nesse sentido e, se for caso, após consulta à Diretoria Colegiada, tendo efeito prático, somente, após deliberação expressa.

Artigo 14 - Os conciliadores, mediadores e árbitros, são pessoas de conduta ilibada, notável conhecimento quanto ao tema objeto do litígio, independentes, imparciais, submetidos ao presente Regulamento Interno e ao Código de Ética da CAMDESP, à Lei nº 9.307/96, e à legislação aplicável.

Parágrafo Único - Não poderão atuar como conciliadores, mediadores e árbitros, as pessoas que tenham com as partes relação de impedimento e suspeição, conforme previsto na legislação aplicável.

II – DA SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTOS

Artigo 15 - Considera-se relação de impedimento quando o profissional, conciliador, mediador ou árbitro, se enquadrar nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.307/96.

Artigo 16 - Considera-se relação de suspeição quando o profissional conciliador, mediador ou árbitro:
I - For amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes;
II - Uma ou ambas as partes forem credoras ou devedoras do profissional, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - O profissional for herdeiro, destinatário ou empregador de alguma das partes;
IV - O profissional tiver interesse na solução do conflito em favor das partes;
V - O profissional que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.

Parágrafo Único - As relações de impedimento e de suspeição poderão ser arguidas na forma previstas nos artigos 46 e 47 do presente Regulamento Interno e, no que for compatível, com o artigo 20 da Lei n.º 9.307/96.

Artigo 17 - A CAMDESP manterá seu Corpo Técnico de Árbitros, Conciliadores e Mediadores, os quais são cadastrados, mediante critérios a seguir elencados:
I - Ser pessoa capaz e maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
II – Ter cursado com aproveitamento, curso de capacitação de mediadores por instituição educacional;
III - Comprovar capacidade técnica através de cursos e especializações na(s) área(s) que pretenda atuar;
IV - Preencher as necessidades do Corpo Técnico da Câmara;
V - Ter apresentado todos os documentos exigidos no cadastro da CAMDESP e;
VI - Ser aprovado pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo Único - A documentação referida no inciso V é a seguinte:
a) Currículo do candidato, destacando sua experiência profissional;
b) Cópia da carteira de identidade;
c) Cópia do CPF/MF;
d) Cópia do comprovante de residência;
e) Certidão Negativa da Justiça Federal (Cível e Criminal);
f) Certidão da Justiça Estadual (Cível e Criminal);
g) Certidão do(s) Cartório(s) de Protesto do domicílio do interessado e;
h) Cópia de todos os Certificados elencados e carteiras das entidades representativas de sua área de atuação;
I) Cópia do certificado de conclusão do curso básico de capacitação de mediadores e outros que possua para complementação de horas-aulas.

Artigo 18 - Somente serão cadastrados no Corpo Técnico da CAMDESP profissionais com notório saber em sua área de atuação e tenham frequentado Cursos de Capacitação de Mediadores e Árbitros, mediante apresentação de certificados.

Artigo 19 - Os Árbitros, Conciliadores e Mediadores, cadastrados na CAMDESP, deverão:
I – Adotar, respeitar e aplicar os procedimentos estabelecidos pela CAMDESP em todos os atos da Câmara;
II - Participar sempre dos cursos exigidos pela CAMDESP, cuja finalidade é manter e aprimorar a qualificação de seu corpo técnico;
III - Assumir o compromisso de executar suas funções, seja por nomeação ou convocado pelo Presidente, seja por indicação dos interessados, referendado pelo Presidente, com honestidade, probidade e imparcialidade, observando os princípios do respeito à autonomia da vontade das partes, da boa-fé que deve presidir todas as ações dos representantes da CAMDESP, do "pacta sunt servanda", da igualdade das partes perante o contrato e procedimento, da legalidade, da razoabilidade;

Artigo 20 - Na ocorrência do descumprimento deste Regulamento Interno, Regimento de Procedimento Arbitral ou, normas internas da CAMDESP, por parte dos profissionais que compõem o seu corpo técnico, a parte que se sentir prejudicada deverá apresentar por escrito sua manifestação, dirigida à Diretoria Colegiada, indicando: fatos, motivos e circunstâncias que cercam a questão e protocolar na Secretaria da CAMDESP e esta terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis para apresentar resposta.

Capítulo VI

I - DAS CUSTAS E HONORÁRIOS

Artigo 21 - As custas incidentes sobre os procedimentos de arbitragem, conciliação ou mediação são:
I – Custas de Registro;
II - Custas Iniciais;
III – Honorário(s) de Árbitro(s), ou conciliador(es) e ou Mediador(es).

Parágrafo Único: As custas e honorários são regidas conforme os parâmetros da Tabela Referencial da CAMDESP.

Artigo 22 - Todos os serviços de mediação, conciliação e arbitragem serão realizados por profissionais autônomos, sejam do Corpo Técnico, sejam ad hoc, todos sem nenhum vínculo empregatício com a CAMDESP.

Título II

DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Capítulo I

I - DA SUBMISSÃO DAS PARTES AO REGIMENTO INTERNO E CÓDIGO DE ÉTICA

Artigo 23 - Os interessados que decidirem, de qualquer forma, submeter à solução de seus conflitos às técnicas de arbitragem, conciliação ou mediação administradas pela CAMDESP, ficam vinculado ao presente Regulamento Interno e todas suas normas internas, aceitando-as integralmente sem ressalvas em todos os seus termos.

Capítulo II

I - DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO

Artigo 24 - A conciliação e mediação poderão ser realizadas nas matérias previstas no artigo 5.º, mediante requerimento expresso do interessado, conforme disciplinado nos artigos 25 e seguintes, todos deste Regimento.

Artigo 25 - Os procedimentos de conciliação ou mediação terão início com o Requerimento de Instauração de Procedimento.

§ 1º - O requerimento padrão será endereçado ao Presidente da CAMDESP e deverá vir obrigatoriamente acompanhado dos documentos que fundamentem e comprovem o direito em questão, especialmente, os a seguir elencados:
I - Nos casos de pessoas físicas: nomes, prenomes; estado civil; profissão; números completos do RG e de inscrição no CPF/MF; endereço de residência e domicílio; telefones e e-mails dos interessados, ou seja, Requerente(s) e requerido(s);
II - Nos casos de pessoas jurídicas: razão social e nome fantasia se houver; número do CNPJ; o endereço da sede ou filial; números de telefones e e-mails. Se forem duas pessoas jurídicas os dados acima das duas e, se forem física versos jurídica, os documentos descritos no inciso I, supra e, se outra parte, os descritos neste inciso;
III - Referência à eventual pré-existência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral e cópia do documento que a estabeleceu;
IV - Referência ao(s) contrato(s), aditivo(s) dos quais resultam o conflito de interesses ou que com ele eventualmente estejam relacionados e suas respectivas cópias;
V - Exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
VI - Os pedidos com suas especificações e documentos que lastreiem a pretensão;
VII - A proposta ou reparação pleiteada, o valor reclamado e a atribuição do valor da causa;
VIII - Especificação das provas com as quais o Requerente pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, inclusive, se for o caso, requerer perícia, acompanhada de quesitos e, se julgar necessário, da indicação de assistente técnico e, eventualmente, solicitar ao Presidente da CAMDESP a designação de perito de seu Corpo Técnico;
IX - Indicação do valor da demanda arbitral nos termos da legislação processual aplicável a matéria e objeto;
X - Informar o número de profissionais que entenda adequado para atuarem, sempre em quantidade ímpar, caso a cláusula arbitral não contenha ajuste prévio;
XI - Local, data, horário e assinatura do Requerente, ou seu advogado com mandato de procuração;
XII - No caso de pessoa física, a peça inicial necessariamente deverá ser acompanhada: cópia dos documentos pessoais (CPF/MF e RG) e comprovante de residência;
XIII -     No caso de pessoa jurídica, necessariamente a peça inicial, deverá ser acompanhada dos atos constitutivos (contrato social e suas alterações); carta de preposição ou, procuração pública no caso de representante da pessoa jurídica e; no caso de advogado, mandato de procuração assinado pelo representante legal e, se por preposto acompanhado do instrumento de procuração pública que lhe conferiu poderes para nomeação de advogado(s);
XIV - Cópias dos documentos pertinentes à demanda, em número igual ao número de demandados, sujeitando-se a tabela de custas da CAMDESP;
XV - Comprovante do pagamento das Custas de Registro estabelecida na Tabela Referencial da CAMDESP, sob pena de indeferimento da peça inicial pelo não cumprimento da obrigação dos recolhimentos das custas de Registro e de impulsionamento, com a consequente extinção do feito.

§ 2º - As cópias dos documentos supramencionadas, bem como o credenciamento de seus prepostos e o instrumento de mandato conferido a seu(s) advogado(s), serão apresentados em única vez, sendo dispensada a juntada no curso do procedimento e, desde que não haja modificações, poderão ser aproveitados em procedimentos posteriores.

Artigo 26 - A Secretaria de Conciliação, Mediação e Arbitragem autuará o processo e expedirá o convite à outra parte, informando acerca da designação de sessão e o Presidente da CAMDESP designará os profissionais pertencentes do Corpo Técnico para atuarem no procedimento instaurado, resguardado o direito das partes de indicarem outros, dentre o rol de profissionais da CAMDESP.

Artigo 27 - Compete ao Conciliador ou ao Mediador colher as informações necessárias, requerer esclarecimentos, ouvir as partes e ou seus representantes ou prepostos, apresentando a estas, as formas e possibilidades para transação extrajudicial, visando compor amigavelmente as partes.

Parágrafo Único - O Conciliador ou Mediador manterá sigilo absoluto acerca das informações constantes no procedimento, bem como aquelas obtidas nas sessões, salvo autorização expressa das partes quanto a eventual divulgação.

Artigo 28 - O Conciliador ou Mediador considerará no exercício de sua função, os princípios da imparcialidade e da justiça, bem como manterá sigilo absoluto das informações, ajustes e termo de acordo firmados sob os cuidados profissionais da CAMDESP.

Parágrafo Único - Não sendo alcançado êxito o Conciliador ou o Mediador juntará ao processo declaração expressa, com o efeito de encerrar a conciliação ou mediação e dará início ao procedimento de arbitragem, caso tenha cláusula compromissória ou tenha sido celebrado o Termo de Compromisso Arbitral.

Artigo 29 - Alcançando as partes, solução amigável para a controvérsia, o Conciliador ou Mediador redigirá o respectivo Termo de Ajuste, o qual será assinado pelas partes envolvidas, seus advogados se forem o caso, e o encaminhará para homologação pelo Presidente da CAMDESP, a fim de constituir-se em sentença arbitral, com a finalidade de formar Título Executivo Judicial.

Parágrafo Único - Sendo o procedimento exitoso a documentação será devolvida às partes e os demais arquivados na CAMDESP, conforme disciplinado no artigo 78, Das Disposições Finais, deste Regulamento Interno.

Artigo 30 - Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação, havendo compromisso arbitral ou cláusula compromissória, a controvérsia será submetida à arbitragem.

Parágrafo Único - Os documentos apresentados durante a conciliação ou mediação serão encaminhados à Secretaria de Conciliação, Mediação e Arbitragem para instruir o procedimento arbitral.

Artigo 31 - Nenhum fato ou circunstância revelado durante a conciliação ou mediação prejudicará o direito de qualquer das partes envolvidas, tão pouco poderá ser utilizado em eventual ou posterior procedimento arbitral ou judicial, caso não haja solução amigável.

Artigo 32 - Ao concluir o procedimento o Conciliador ou Mediador comunicará através de Ata à Secretaria de Conciliação, Mediação e Arbitragem a declaração expressa ou o acordo firmado pelas partes, a qual deverá juntar o documento de cálculo final das Custas e Honorários, nos termos do que dispõe a Tabela Referencial da CAMDESP e, intimadas as partes no ato.

§ 1º - Salvo acordo expresso, as custas serão suportadas por quem acionou.

§ 2º - Excepcionalmente, no caso do hipossuficiente, assim considerado, aquele enquadrado, nos estritos termos dos artigos 98 até 102, CPC c/c inciso XXIV, art. 5º, CF; Lei 1.060/50; § 3º, artigo 790, CLT e Item X, IN 03, TST, o pagamento das custas e honorários dos árbitros, conciliadores, mediadores e perito, serão da exclusiva responsabilidade da parte contrária, no caso de condenação ou, no caso de acordo, arcará com 50% do valor da Tabela Referencial da CAMDESP.

Artigo 33 - As partes não poderão indicar o(s) árbitro(s), ou conciliador(es) ou Mediador(es) como testemunha(s), no procedimento arbitral, especialmente, na hipótese da solução do conflito vir a ser dada pelo Judiciário.

Artigo 34 - A CAMDESP poderá divulgar o resultado da mediação, sempre conservando o sigilo absoluto das partes envolvidas, salvo se estas a autorizarem, expressamente, sua menção e divulgação.

II - DO JUÍZO ARBITRAL

Artigo 35 - Havendo contrato com cláusula compromissória, a parte que pretender iniciar o procedimento arbitral, deverá distribuir Requerimento Inicial de Arbitragem à CAMDESP, endereçado ao Presidente, acompanhado da mesma documentação elencadas nos parágrafos 1º e 2º, artigo 25, deste Regulamento Interno.

Artigo 36 - Verificada a ausência de um ou mais dos requisitos previstos nos incisos anteriores, a Secretaria de Conciliação Mediação e Arbitragem determinará ao requerente que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, emende a peça inicial e seus requerimentos, sob pena de rejeição.

Artigo 37 – Satisfeitos os requisitos do artigo anterior, a Secretaria de Conciliação Mediação e Arbitragem enviará uma cópia da petição inicial ao requerido, com AR, via Correios ou outro meio de comunicação que comprove o recebimento da solicitação, convidando-o para a audiência de conciliação.

Artigo 38 – Comparecendo o Requerido à sessão da audiência, caso ela reste infrutífera, este será cientificado de que deverá apresentar sua defesa escrita, acompanhada dos documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia seguinte da data da audiência.

Artigo 39 – A defesa do requerido deverá vir obrigatoriamente acompanhada dos documentos elencados no artigo 25 e parágrafos, deste Regimento e objetivando fundamentar e comprovar o direito em questão nesta constará:
I – A exposição das razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do(a) requerente;
II – A especificação das provas com as quais o(a) requerido(a) pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
III – Local, data, e assinatura do(a) requerido(a) ou do preposto acompanhado de carta de preposição ou seu(s) advogado(s) acompanhada de procuração;
IV – Outros documentos que julgar pertinente;
VI – Inclusive, reconvenção na mesma peça de defesa, contendo dispositivo específico e adensamento de provas que entender pertinentes.
VII – No prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do dia seguinte da audiência de conciliação infrutífera, os autos serão encaminhados ao Presidente da CAMDESP ou ao profissional designado ou àquele que vier a ser designado para presidir o feito, visando o impulsionamento, conforme disciplinado no inciso XIII, do artigo 8º, deste Regulamento Interno.

Artigo 40 – Caso o requerido não compareça à audiência de conciliação, não sendo caso de extinção ele será notificado, na forma do artigo 8º, inciso XIII, com a finalidade de que em 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação, apresente sua defesa. O cômputo do prazo será considerado tempestivo ou intempestivo, por meio de CERTIDÃO do Secretário ou funcionário designado, mediante o adensamento do Aviso de Recebimento, AR, ou outro meio de comunicação que comprove o recebimento da solicitação nos autos.

Artigo 41 - Desde que devidamente notificado, caso não apresente a defesa no prazo estipulado no artigo anterior, o requerido será declarado revel e por consequência, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(s) requerente(s).

Artigo 42 - O silêncio ou omissão das partes quanto à indicação do(s) árbitro(s) ou a ausência da defesa, mesmo após regular notificação a respeito do procedimento, permitirá ao Presidente da CAMDESP indicar quantos árbitros julgue necessário para solução do conflito.

Parágrafo Único - Caso haja omissão ou não consenso das partes quanto a qual árbitro deverá atuar como Presidente do Procedimento, o Presidente da CAMDESP nomeará o tecnicamente competente para função naquele procedimento.

Artigo 43 – O Termo de Início do Procedimento Arbitral será lavrado pelo Presidente após a designação do(s) árbitro(s) e deverá conter:
I – Os nomes, a qualificação das partes, dos advogados e dos árbitros, e daquele que funcionará como Árbitro Presidente do procedimento arbitral;
II – O objeto da disputa, o valor da causa, e suas particularidades;
III – O local onde serão realizados os atos do processo e proferida a decisão final;
IV – A definição do responsável pelo pagamento das custas processuais, dos honorários dos árbitros e eventualmente peritos,
V – Se for o caso, a autorização expressa para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, ou seja de forma diversa às regras especificas da lei ou do direito;
VI - Se serão aplicadas na solução do conflito exclusivamente a Lei Nacional ou outras aplicáveis ao procedimento;
VII - Demais disposições avençadas pelas partes.

Artigo 44 – No mesmo ato as partes, os advogado(s) e o(s) árbitro(s) assinarão o Compromisso Arbitral e o Termo de Início do Procedimento Arbitral, sendo que a partir deste momento, tem início o procedimento arbitral para todos os fins de direito.

Artigo 45 – Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 15 e 16 deste Regulamento Interno o profissional deverá recusar a nomeação e manifestar seu impedimento ou suspeição, ainda que seja indicado ou nomeado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a ocasionar diante da inobservância destas disposições.

Artigo 46 – Se no decorrer do procedimento sobrevier qualquer causa que torne o profissional impedido ou suspeito, sua morte ou incapacidade, ele será substituído por outro a ser designado pelo Presidente da CAMDESP, ou consensualmente indicado pelas partes.

Artigo 47 - A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do(s) profissionais, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar.

§ 1º - A arguição prevista no caput deste artigo será feita por escrito, mediante protocolo na Secretaria de Conciliação Mediação e Arbitragem, ou ainda, verbalmente em primeira audiência devendo, neste caso, ser reduzida a termo.

§ 2º - Acolhida a arguição pelo árbitro, este será substituído por profissional, nomeado pelo Presidente da CAMDESP.

§ 3º - Não acolhida a arguição, as questões nela suscitadas serão apreciadas pela Diretoria Colegiada da CAMDESP, órgão que solicitará ao árbitro que preste esclarecimentos em 48 (quarenta e oito) horas, decidindo em até 05 (cinco) dias úteis, contados do dia seguinte da data da audiência.

Capítulo III

I - DAS PROVAS

Artigo 48 - As partes podem apresentar todas e quaisquer provas admitidas em direito capazes de comprovar suas alegações, desde que obtidas por meios lícitos e moralmente legítimos.

Artigo 49 - Sob pena de preclusão, as provas documentais deverão ser apresentadas:
I - Pelo requerente, juntamente com o pedido de instauração do procedimento arbitral;
II - Pelo requerido, juntamente com sua defesa.

Artigo 50 - A prova pericial será admitida sempre que ela for imprescindível à comprovação do(s) fato(s) alegado(s) pelas partes, podendo ser requerida por qualquer das partes.

§ 1º – Não havendo consenso entre as partes, a avaliação da necessidade de realização de perícia será definida pelo juízo arbitral.

§ 2º - Se positiva, será nomeado perito entre os profissionais cadastrados na CAMDESP de notável e reconhecido conhecimento a respeito do objeto da perícia, fixando-se prazo para entrega do laudo.

§ 3º – Cabe à parte requerente da perícia pagar os honorários fixados pelo perito.

§ 4º - Sendo deferida a perícia, as partes serão notificadas para que, em 10 (dez) dias úteis, apresentem quesitos e ou indiquem Assistente Técnico.

Artigo 51 - O Árbitro poderá limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, com ou sem requerimento será tomado o depoimento pessoal das partes e, a critério e juízo do Árbitro, poderá ser determinada a produção de outras provas.

§ 1º - A parte que requerer oitiva de testemunhas, deverá no prazo de até 10 (dez) dias úteis, antes do ato designado para ter lugar a audiência, depositar o rol, no máximo de 03 (três) para cada parte, assumindo o compromisso de notificá-las e conduzi-las à audiência. A parte poderá requerer ao juízo arbitral que notifique suas testemunhas, provando a impossibilidade da prática do ato.

§ 2º - Caso a testemunha notificada se recuse ao comparecimento, injustificadamente, o Juízo Arbitral poderá de ofício ou a requerimento da parte, requerer à autoridade judiciária competente que conduza a testemunha coercitivamente, nos termos do parágrafo 2º do artigo 21 da lei de arbitragem.

Artigo 52 - O árbitro poderá de ofício ou a requerimento da parte realizar diligência ou inspeção direta sobre a coisa ou a pessoa, assistida ou não por um ou mais peritos.

Capítulo IV

I - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Artigo 53 - Sempre que o objeto do procedimento versar sobre matéria de fato e não somente de direito, a critério do árbitro será designada sessão de audiência de conciliação, de instrução e de julgamento.

Artigo 54 - Fixados data e horário para realização das sessões de audiências mencionadas no artigo anterior, as partes serão notificadas para que compareçam à mesma, sob pena de revelia e confissão.

Parágrafo Único - Salvo por motivo relevante, a critério do árbitro presidente, a audiência ocorrerá, ainda que alguma das partes, regularmente notificadas, não compareça.

Artigo 55 - A sessão de audiência será instalada pelo árbitro designado como presidente, com a presença dos demais árbitros, se o for o caso, do secretário, das partes e/ou seus prepostos e procuradores.

Artigo 56 - Caso necessário, preliminarmente, ouvir-se-á os esclarecimentos do perito; em seguida colhido o depoimento das partes, iniciando-se pelo requerente. Ato contínuo será ouvido às testemunhas das partes, iniciando-se também por aquelas arroladas pelo requerente. Poderá haver inversão da ordem, sem qualquer prejuízo às partes.

Parágrafo Único - Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

Artigo 57 - O árbitro poderá de ofício ou a requerimento da parte realizar diligência ou inspeção direta sobre a coisa ou a pessoa, assistida ou não por um ou mais peritos.

Capítulo V

I - DOS PRAZOS

Artigo 58 – Para fins de cômputo de quaisquer prazos estabelecidos no presente Regulamento Interno, a contagem dos prazos será sempre em dia útil e terá início no primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação e ou intimação; comunicação, nota, ou outro documento expedido pela CAMDESP, com essa finalidade.

Artigo 59 – Considerar-se-á cumprido o prazo somente com protocolo da petição contendo: data, horário, carimbo e assinatura do funcionário ou por meio de protocolo eletrônico.

Artigo 60 – Não haverá expediente na CAMDESP nos períodos compreendidos entre os dias 20 de dezembro até 20 de janeiro, inclusive.

Artigo 61 – O horário de funcionamento da secretaria da CAMDESP é das 09h00min. às 12h30min. e das 13h30 min. às 17h00min., de segunda à sexta-feira.

Capítulo VI

I - DA SENTENÇA ARBITRAL

Artigo 62 – Considera-se encerrada a arbitragem quando for proferida a sentença arbitral, com ou sem julgamento de mérito, que constitua ou desconstitua direito, declare e imprima executividade em sua redação.

Artigo 63 – Dependerá de sentença arbitral homologatória quando:
I – O requerente desistir de seu pedido, como ou sem anuência do requerido;
II – As partes transigirem;
III – As partes concordarem em encerrar o procedimento arbitral.

Artigo 64 – A sentença arbitral será proferida em até 06 (seis) meses contados da data de instituição da arbitragem, salvo quando as partes estipularem outro prazo.

Artigo 65 – A sentença arbitral de homologação ou de mérito, preferencialmente conterá a ciência inequívoca das partes, ainda na audiência, não sendo possível, a Secretaria da CAMDESP enviará, via CORREIOS, com AR, ou outro meio de comunicação que comprove o recebimento da cópia da sentença arbitral, valendo a data da notificação para fins de cômputo de prazo.

Artigo 66 – Havendo mais de um árbitro, a decisão será tomada por maioria, facultando-se àquele que divergir da maioria, proferir seu voto em separado.

Artigo 67 – São requisitos da sentença arbitral:
I – O relatório contendo o nome das partes e resumo do conflito;
II – Os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá expressamente se os árbitros julgaram por equidade;
III – Os dispositivos em que o juízo arbitral resolverá as questões que lhe forem submetidas e estabelecerá o prazo para cumprimento da sentença, se for o caso e;
IV – Data e lugar em que a sentença foi proferida.

Artigo 68 - A sentença arbitral fixará custas com a arbitragem e o(s) honorário(s) do(s) árbitro(s) e do(s) perito(s), bem como estabelecerá a obrigação de cada parte pelo pagamento dessas verbas.

Artigo 69 - Da sentença arbitral não caberá recursos. Porém no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada poderá solicitar ao juízo arbitral que:
I - Corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - Esclareça pontos obscuros, duvidosos ou, contraditórios da sentença arbitral ou, se pronuncie sobre pontos omissos a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo Único - A solicitação prevista neste artigo interromperá o prazo prescricional e será apreciada pelo juízo arbitral no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após este prazo, serão as partes cientificadas por meio inequívoco de recebimento, via CORREIOS - AR, ou outro meio de comunicação que comprove o recebimento iniciando nova contagem de prazo. A parte solicitante insistindo no fato ou razão da solicitação, poderá arguir na mesma forma, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, por mais uma vez, impondo-se as mesmas regras para nova avaliação e mesmos prazos, tornando-se definitivo, transcorridos os prazos aplicáveis.

Artigo 70 - A CAMDESP poderá publicar, em ementários, as sentenças arbitrais, desde que preservado o sigilo da identidade das partes.

Artigo 71 - Havendo o(s) árbitro(s) decidido a controvérsia, antes de publicar sua sentença poderá consultar o Secretário Jurídico, quanto à forma e ao conteúdo dela.

Artigo 72 - A sentença arbitral proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo por ela designado.

Capítulo VII

I - DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL

Artigo 73 - No prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença arbitral, a parte vencedora no objeto da condenação apresentará cálculos de liquidação.

Artigo 74 - Apresentados os cálculos de liquidação da sentença arbitral a Secretaria da CAMDESP notificará o vencido, via CORREIOS – AR, ou outro meio de comunicação que comprove o recebimento para que, em 10 (dez) dias úteis, manifeste-se a respeito.

Artigo 75 - Havendo divergência na liquidação da sentença arbitral que impossibilite sua execução, o árbitro designará perícia contábil.

Parágrafo Único - Os honorários do perito serão pagos pela parte vencida, na forma da Tabela Referencial da CAMDESP.

Capítulo VIII

I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 76 - O presente Regulamento Interno vigorará por prazo indeterminado.

Artigo 77 - Salvo estipulação diversa, aplicar-se-á ao procedimento arbitral, ou de conciliação ou de mediação o Regulamento, Normas e Tabela Referencial da CAMDESP, vigente na data do protocolo do pedido de instauração do procedimento.

Artigo 78 - Os autos do processo serão mantidos na Secretaria de Conciliação Mediação e Arbitragem por até 90 (noventa) dias úteis contados da data de encerramento do procedimento arbitral, podendo as partes interessadas requerer cópia deles nesse prazo.

Parágrafo Único - Passado o prazo do caput o processo será arquivado no depósito da CAMDESP pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo a parte interessada requerer cópia, mediante de taxa de desarquivamento; não havendo qualquer manifestação no prazo de cinco anos automaticamente serão destruídos.

Artigo 79 – Cabe às partes comunicar a CAMDESP toda e qualquer mudança de endereço no curso do processo. O silêncio dará contorno à prática dos atos de comunicação efetivada pela CAMDESP, às partes, nos endereços em que forem encontradas no andamento do processo, eficazes, para todos os fins de direito.

Artigo 80 - Qualquer controvérsia entre os profissionais, concernente à interpretação do presente Regulamento Interno será dirimida pelo Presidente da CAMDESP.

Artigo 81 - Todas as reclamações e ou ocorrências quanto às atitudes dos funcionários, quanto dos profissionais, serão encaminhadas à Diretoria Colegiada, que delas tomará conhecimento e poderá encaminhá-las para apreciação e julgamento pelo Conselho de Ética.

Artigo 82 - Os casos omissos neste Regulamento Interno serão supridos pelo(a) Presidente da CAMDESP.

Artigo 83 - O presente Regulamento Interno entra em vigor em 21 de janeiro de 2022, devendo por todos ser respeitado e observado.


São Paulo, 21 de janeiro de 2022.



CAMDESP
Câmara de Arbitragem e Mediação de São Paulo
CNPJ: 23.408.489/0001-30
CAMDESP - Câmara de Arbitragem e Mediação de São Paulo
Conheça a nossa Política de Privacidade
Voltar para o conteúdo